Reenquadramento na nova carreira: o que a LC nº 1.416/2024 determina
A transformação dos cargos de ASP e AEVP em Policial Penal preservou os níveis anteriores, mas criou novas categorias e regras específicas para definir o subsídio.
Como ocorreu a transformação
As disposições transitórias da Lei Complementar paulista nº 1.416/2024 transformaram os cargos e funções-atividade de Agente de Segurança Penitenciária e os cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária na carreira de Policial Penal. O Anexo III relaciona o nível anterior ao mesmo nível da nova carreira.
Como foi definida a categoria
No Nível I, o enquadramento inicial ocorreu na Categoria Ingresso. Para os Níveis II a VII, a lei determinou a escolha da categoria cujo subsídio fosse igual ou imediatamente superior à soma de parcelas recebidas no mês anterior ao enquadramento. O cálculo inclui, entre outros itens, vencimento, RETP, adicionais por tempo de serviço, sexta-parte, GESS e determinadas vantagens incorporadas ou reconhecidas judicialmente.
Nem toda verba entra nesse somatório. A própria lei exclui parcelas específicas, como o adicional de insalubridade, que permanece entre as exceções admitidas ao regime de subsídio.
O que é a VPES
Se o somatório considerado pela lei superar o valor da última categoria do nível correspondente, a diferença deve ser paga em código separado, como Vantagem Pessoal decorrente de Enquadramento Subsídio — VPES. A norma também prevê sua absorção futura na mesma data e em valor equivalente à revalorização do subsídio ou à evolução funcional.
Nota: divergência de cálculo não significa automaticamente que exista crédito judicial. É preciso verificar a composição remuneratória anterior, os atos de enquadramento e eventual prescrição.
